DESONERAÇÃO

A Lei 12.546/11, em vigor desde dezembro/2011 e fruto da conversão da MP 540/11, trata em seus artigos 7º, 8º e 9º sobre a alteração da forma de cobrança das contribuições previdenciárias, que passaram a ser cobradas sobre o faturamento, a chamada “Desoneração da Folha”.

A Contribuição Previdenciária Patronal – CPP à alíquota de 20% sobre o total da folha de pagamento foi substituída pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. Tal mudança demandou conhecimento da aplicação das medidas, pois, são necessárias informações específicas na Guia de Informações à Previdência Social – GFIP desde a sua implantação – inclusive com relação à contribuição previdenciária sobre o 13º salário de 2011 – e a partir de março/2012 houve obrigato-
riedade da informação na Declaração EFD Contribuições.

Além disso, a Receita Federal expediu vários Atos e Instruções Normativas orientando sobre o recolhimento e as informações, todavia muitos equívocos foram cometidos, o que gerou uma expressiva massa de contingências e de créditos a recuperar.

Na desoneração da folha de pagamento, há diversas possibilidades de inconsistências abrangendo desde o enquadramento da empresa até a composição incorreta da base de cálculo, o que, geralmente, resulta em pagamentos indevidos efetuados a título de Contribuição Previdenciária, a cargo o empregador.