ENDEREÇO
Avenida Paulista, 1079
7º e 8º andar São Paulo - SP
CEP: 01311-200
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A Lei
12.546/11, em vigor desde dezembro/2011 e fruto da conversão da MP 540/11, trata em seus artigos 7º, 8º
e 9º sobre a alteração da forma de cobrança das contribuições previdenciárias, que passaram a ser
cobradas sobre o faturamento, a
chamada “Desoneração da Folha”.
A Contribuição Previdenciária Patronal - CPP à alíquota
de 20% sobre o total da folha de pagamento foi substituída pela Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta - CPRB. Tal
mudança demandou conhecimento da aplicação das medidas, pois, são necessárias informações
específicas na Guia de Informações à Previdência Social - GFIP desde a sua implantação inclusive
com relação à contribuição previdenciária
sobre o 13º salário de 2011 – e a partir de março/2012 houve obrigatoriedade da informação na Declaração
EFD Contribuições.
Além disso, a Receita Federal expediu vários Atos e Instruções Normativas
orientando sobre o recolhimento
e as informações, todavia muitos equívocos foram cometidos, o que gerou uma expressiva massa de
contingências e de créditos a recuperar.
Na desoneração da folha de pagamento, há diversas
possibilidades de inconsistências
abrangendo desde o enquadramento da empresa até a composição incorreta da base de cálculo, o que,
geralmente, resulta em pagamentos indevidos efetuados a título de Contribuição Previdenciária, a
cargo o empregador.
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NOTA: Por se tratar de pagamento a maior ou indevido, a instrução normativa é RFB 1717/2017 autoriza o abatimento subsequente das guias de pagamento gerando um alívio imediato no caixa da empresa.