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DESONERAÇÃO
DE FOLHA DE PAGAMENTO

A Lei 12.546/11, em vigor desde dezembro/2011 e fruto da conversão da MP 540/11, trata em seus artigos 7º, 8º e 9º sobre a alteração da forma de cobrança das contribuições previdenciárias, que passaram a ser cobradas sobre o faturamento, a chamada “Desoneração da Folha”. 


A Contribuição Previdenciária Patronal - CPP à alíquota de 20% sobre o total da folha de pagamento foi substituída pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. Tal mudança demandou conhecimento da aplicação das medidas, pois, são necessárias informações específicas na Guia de Informações à Previdência Social - GFIP desde a sua implantação inclusive com relação à contribuição previdenciária sobre o 13º salário de 2011 – e a partir de março/2012 houve obrigatoriedade da informação na Declaração EFD Contribuições.


Além disso, a Receita Federal expediu vários Atos e Instruções Normativas orientando sobre o recolhimento e as informações, todavia muitos equívocos foram cometidos, o que gerou uma expressiva massa de contingências e de créditos a recuperar.


Na desoneração da folha de pagamento, há diversas possibilidades de inconsistências abrangendo desde o enquadramento da empresa até a composição incorreta da base de cálculo, o que, geralmente, resulta em pagamentos indevidos efetuados a título de Contribuição Previdenciária, a cargo o empregador.

SIMULAÇÃO

Verifique o valor aproximado que a sua empresa pagou a mais em contribuição previdenciária nos últimos 5 anos.

NOTA: Por se tratar de pagamento a maior ou indevido, a instrução normativa é RFB 1717/2017 autoriza o abatimento subsequente das guias de pagamento gerando um alívio imediato no caixa da empresa.

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NOTA: Por se tratar de pagamento a maior ou indevido, a instrução normativa é RFB 1717/2017 autoriza o abatimento subsequente das guias de pagamento gerando um alívio imediato no caixa da empresa.