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No exercício de sua competência constitucional, o legislador ordinário definiu, taxativamente, no
artigo 22 da Lei nº 8.212/91, sobre quais verbas a contribuição previdenciária e RAT podem incidir,
destacando, a partir do conceito de
remuneração/salário, somente as verbas destinadas a retribuir o trabalho prestado, observadas a
habitualidade e demais elementos da relação de emprego na identificação destas referidas
verbas.
Entretanto, a folha de salários,
em regra, não contempla apenas os valores relativos à contraprestação pelo trabalho prestado,
oferecendo à tributação todas as verbas identificadas na folha, ou então termina por ficar submisso às
diretrizes da Receita Federal, que considera
na base de cálculo desse tributo verbas que não guardam relação com a contraprestação pelo trabalho
prestado, ou pagamentos cuja natureza ostenta caráter eminentemente indenizatório; ou ainda pagamentos
desprovidos da habitualidade
exigida por lei como um dos elementos da relação de emprego (gratificações, bonificações,
etc.).
Nesse contexto é que a Contribuição Previdenciária Patronal, na grande maioria das
empresas, acaba sendo recolhida e
também é nesse contexto que o trabalho de auditoria e revisão de folha é realizado com a finalidade de
identificar verbas que, embora constantes da folha de salários, não deveriam ser tributadas,
seguindo-se, para tal entendimento, não
só a interpretação sistemática da legislação de regência, mas também precedentes consolidados tanto no
âmbito administrativo como no judicial.
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NOTA: Por se tratar de pagamento a maior ou indevido, a instrução normativa é RFB 1717/2017 autoriza o abatimento subsequente das guias de pagamento gerando um alívio imediato no caixa da empresa.