No exercício de sua competência constitucional, o legislador ordinário definiu, taxativamente, no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, sobre quais verbas a contribuição previdenciária e RAT podem incidir, destacando, a partir do conceito de remuneração/salário, somente as verbas destinadas a retribuir o trabalho prestado, observadas a habitualidade e demais elementos da relação de emprego na identificação destas referidas verbas.
Entretanto, a folha de salários, em regra, não contempla apenas os valores relativos à contraprestação pelo trabalho prestado, oferecendo à tributação todas as verbas identificadas na folha, ou então termina por ficar submisso às diretrizes da Receita Federal, que considera na base de cálculo desse tributo verbas que não guardam relação com a contraprestação pelo trabalho prestado, ou pagamentos cuja natureza ostenta caráter eminentemente indenizatório; ou ainda pagamentos desprovidos da habitualidade exigida por lei como um dos elementos da relação de emprego (gratificações, bonificações, etc.).
Nesse contexto é que a Contribuição Previdenciária Patronal, na grande maioria das empresas, acaba sendo recolhida e também é nesse contexto que o trabalho de auditoria e revisão de folha é realizado com a finalidade de identificar verbas que, embora constantes da folha de salários, não deveriam ser tributadas, seguindo-se, para tal entendimento, não só a interpretação sistemática da legislação de regência, mas também precedentes consolidados tanto no âmbito administrativo como no judicial.